A ilegalidade na cobrança de tarifa mínima no consumo de água

Muitos consumidores têm o seu consumo de água medido por equipamentos conhecidos como hidrômetros.

Foi considerada legal a cobrança da tarifa progressiva sobre o montante que exceder o consumo mínimo.

 


 

Todavia, as concessionárias de serviços públicos multiplicam pelo número de imóveis (chamadas de “economias”) o valor da tarifa mínima, o que vem sendo considerado ilegal.

A arbitrariedade quanto a esse critério de cobrança se verifica quando, por exemplo, num prédio existam vários apartamentos que ficam fechados, muitas vezes, por longo tempo, a a concessionária cobra como se todas as unidades estivessem habitadas, tornando-se, portanto, uma COBRANÇA ABUSIVA.

A cobrança deve ser realizada pelo consumo real dessas unidades e, não por um consumo por estimativa do conjunto dessas unidades.

Os nossos Tribunais Pátrios já decidiram sobre a questão e sedimentaram a orientação de que é ilegal o critério adotado e o procedimento pela concessionária, de cobrança do consumo de água quando haja um único hidrômetro para aferir o consumo de água de várias imóveis pelo critério de estimativa e não pelo critério do consumo real.

Tal critério fere o disposto no o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor e a prática levada a efeito pela concessionária é ilegal que comporta a restituição dos valores cobrados a maior daqueles consumidores que se julgarem prejudicados que podem recuperar, desde que comprovem, as cobranças excessivas não prescritas.

O prazo prescricional, neste caso, é de 10 anos conforme já pacificado pelos Tribunais pátrios, para recuperação do que foi pago a maior à concessionária.

Portanto, não pague pelo que você não consome e consulte um profissional habilitado para avaliar a sua situação de sua unidade imobiliária.

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