A Ilegalidade na Cobrança da “Taxa de Esgoto”

 

A conhecida popularmente “taxa de esgoto” tem gerado inúmeros questionamentos.

 

Contudo, a cobrança deve ser submetida às regras do regime do Código de Defesa do Consumidor. 

 


 

o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que a remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionárias de serviço público, tem natureza jurídica de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário nacional estabelecido para as taxas.

Sendo assim, a cobrança se submete às regras do regime do Código de Defesa do Consumidor.

As concessionárias desse tipo de serviço público, no entanto, cobram por serviços de coleta de esgoto de milhares de imóveis – sejam residências ou comerciais -, sem que efetivamente preste quaisquer dos serviços cobrados em toda a sua plenitude.

No caso específico do Rio de Janeiro, a CEDAE afirma veementemente que presta o serviço de esgotamento sanitário através de sua rede coletora! É público e notório, no entanto, que no município do Rio de Janeiro, alguns bairros, principalmente, na Zona Oeste, não possuem rede coletora de esgoto.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, vem reconhecendo a ilegalidade das “tarifas de esgoto” cobradas pelas concessionárias, aplicando, em muitos julgados, os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que obrigam que o fornecedor, inadimplente com sua obrigação, que devolva os valores cobrados em excesso, em dobro.

Mas, é certo que, apesar de não haver norma que preveja expressamente a tarifa proporcional, a equidade e a natureza mensurável do serviço de esgotamento sanitário, em alguns casos, que reconheçam que o serviço é prestado parcialmente que a cobrança seja realizada proporcionalmente, por não ser uma prestação de serviço plena.

Em alguns casos, é aplicada a proporção de 50% da quantia devida a título de abastecimento de água, que se mostra a mais adequada ao caso em apreço, não só porque, como já asseverado, impede o enriquecimento sem causa da concessionária, decorrente da cobrança de serviço de tratamento não prestado, como também porque não torna gratuito o uso de serviço de coleta e transporte do esgoto, o que também implicaria em violação ao equilíbrio e ao caráter contraprestacional da relação contratual.

A prescrição para a devolução dessa cobrança indevida é 10 (dez) anos.

Portanto, os Tribunais Pátrios têm constantemente decidido sobre a devolução da “tarifa de esgoto” cobrada em excesso pelas concessionárias porque não há comprovação de que ela se faça na mesma proporção do fornecimento de água, como cobram as concessionárias de serviço público de fornecimento de água e esgotamento sanitário.

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